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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 20

Não se aplicam aos fundos especiais de financiamento e investimento e às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e integrantes do orçamento de investimentos as normas relativas à execução do orçamento e ao regime de demonstrações contábeis estabelecidos na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

- A Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará a prestação de contas das informações relativas aos fundos especiais de financiamento e investimento e ao orçamento de investimentos das empresas de que trata o "caput" deste artigo.