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Artigo 18 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 18

Fica o Tesouro do Estado autorizado a deduzir das liberações financeiras aos órgãos e entidades estaduais os valores equivalentes às obrigações previdenciárias não repassadas à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.