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Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 13

O Poder Executivo, para atender necessidades devidamente justificadas, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de um programa para outro, de um órgão para outro, de uma categoria econômica para outra, total ou parcialmente, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada na Lei Orçamentária para o exercício.

Parágrafo único

- A autorização de que trata o "caput" deste artigo pressupõe a inclusão de grupos de despesa, além daqueles aprovados na ação orçamentária, desde que compatíveis com sua finalidade e mantido o seu valor.