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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.178 de 16 de julho de 2025

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Art. 10

O orçamento fiscal e o orçamento de investimentos das empresas terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais.

Parágrafo único

- No desenvolvimento das ações, políticas públicas e na distribuição de recursos, devem ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais, econômicos e criminais, e com maiores áreas ambientalmente preservadas, buscando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.