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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.175 de 08 de julho de 2025

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Art. 5º

Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas decorrentes das relações de consumo.