Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.175 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas decorrentes das relações de consumo.