Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.175 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do critério de dupla visita, ressalvado o disposto no artigo 3º desta lei, implica nulidade do auto de infração, independentemente da natureza da obrigação.