Artigo 3º, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual de São Paulo nº 18.175 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não será observado o critério da dupla visita quando constatada conduta ou situação incompatível com a fiscalização orientadora, assim considerada aquela que:
I
afete a segurança ou a saúde do consumidor;
II
caracterize reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, assim entendidas:
a
reincidência: a existência de aplicação de sanção anterior, por meio de decisão administrativa irrecorrível, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da lavratura do auto de infração com mesmo fundamento legal;
b
fraude: a prática intencional de ato que induza ou mantenha o consumidor em erro, tais como a adulteração, a desconformidade e a clonagem de produto, rotulagem ou datas de vencimento;
c
resistência ou embaraço à fiscalização: a tentativa de prática de qualquer ato que vise a impedir, dificultar, retardar, ludibriar ou causar tumulto ou prejuízo intencional à realização de diligência fiscalizatória;
III
contrarie a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, ou a Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, que proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade;
IV
seja praticada:
a
em detrimento de pessoa menor de 18 (dezoito), maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência, interditada ou não; ou
b
em razão da condição social ou econômica da pessoa, ou que tenha caráter discriminatório de qualquer natureza; ou
c
de modo constrangedor, intimidador, vexatório, ou, ainda, com restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o exercício de direitos relativos às relações de consumo;
V
seja incompatível com a fiscalização presencial;
VI
provoque dano patrimonial de natureza coletiva.