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Artigo 3º, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de São Paulo nº 18.175 de 08 de julho de 2025

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Art. 3º

Não será observado o critério da dupla visita quando constatada conduta ou situação incompatível com a fiscalização orientadora, assim considerada aquela que:

I

afete a segurança ou a saúde do consumidor;

II

caracterize reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, assim entendidas:

a

reincidência: a existência de aplicação de sanção anterior, por meio de decisão administrativa irrecorrível, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da lavratura do auto de infração com mesmo fundamento legal;

b

fraude: a prática intencional de ato que induza ou mantenha o consumidor em erro, tais como a adulteração, a desconformidade e a clonagem de produto, rotulagem ou datas de vencimento;

c

resistência ou embaraço à fiscalização: a tentativa de prática de qualquer ato que vise a impedir, dificultar, retardar, ludibriar ou causar tumulto ou prejuízo intencional à realização de diligência fiscalizatória;

III

contrarie a Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, na forma que especifica, ou a Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, que proíbe vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade;

IV

seja praticada:

a

em detrimento de pessoa menor de 18 (dezoito), maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência, interditada ou não; ou

b

em razão da condição social ou econômica da pessoa, ou que tenha caráter discriminatório de qualquer natureza; ou

c

de modo constrangedor, intimidador, vexatório, ou, ainda, com restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o exercício de direitos relativos às relações de consumo;

V

seja incompatível com a fiscalização presencial;

VI

provoque dano patrimonial de natureza coletiva.