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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.175 de 08 de julho de 2025

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Art. 2º

O critério de dupla visita para a fiscalização de atividades econômicas de baixo risco, no âmbito das relações de consumo, observará os seguintes procedimentos:

I

verificada hipótese de infração à legislação federal ou estadual, na primeira visita, será lavrado auto de constatação das irregularidades encontradas pelo agente fiscal, com recomendação para correção da conduta inadequada;

II

a segunda visita poderá ocorrer a qualquer tempo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;

III

na oportunidade da segunda visita, se não sanadas as irregularidades apontadas no auto de constatação da primeira visita, deverá ser lavrado auto de infração.

Parágrafo único

- O critério da dupla visita não afasta a exigibilidade da imediata cessação da conduta irregular, quando possível.