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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 18.175 de 08 de julho de 2025

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Art. 1º

Quando a atividade econômica for classificada como de baixo risco, nos termos da Lei nº 17.761, de 25 de setembro de 2023, e da Lei nº 17.832, de 1º de novembro de 2023, a fiscalização, no âmbito das relações de consumo, será de caráter orientador, observando-se o critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

§ 1º

Para os fins do disposto nesta lei, serão consideradas como de baixo risco as atividades econômicas classificadas no "nível de risco I", conforme regulamento do Poder Executivo, nos termos da Lei nº 17.761, de 25 de setembro de 2023.

§ 2º

Esta lei aplica-se à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON e a outras autoridades estaduais competentes para a fiscalização das relações de consumo, referidas na Lei nº 17.832, de 1º de novembro de 2023, e em demais diplomas, sem prejuízo do disposto no artigo 6º desta lei.