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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único

- Para a operação de crédito de que trata o parágrafo único do artigo 1º desta lei, as receitas oriundas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, vinculadas às operações de crédito como contragarantia à garantia da União, poderão ser oferecidas também à Caixa Econômica Federal, em caráter complementar, para a cobertura das obrigações principais e acessórias não cobertas pela União, nos termos do contrato de garantia a ser celebrado.