JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.

Art. 6º da Lei Estadual de São Paulo 18.147 de 26 de março de 2025