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Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025

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Art. 5º

Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:

I

obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelo artigo 1º desta lei;

II

despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas nos termos do artigo 1º desta lei.