Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de:
I
obrigações decorrentes das operações de crédito autorizadas pelo artigo 1º desta lei;
II
despesas custeadas com os recursos obtidos por meio das operações de crédito contratadas nos termos do artigo 1º desta lei.