Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O orçamento do Estado, ou os créditos adicionais, deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1º desta lei.