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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025

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Art. 4º

O orçamento do Estado, ou os créditos adicionais, deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1º desta lei.