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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025

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Art. 3º

Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata o artigo 1º desta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias.

Parágrafo único

- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma do artigo 42 e do inciso IV do § 1º do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 18.147 de 26 de março de 2025