Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata o artigo 1º desta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 32 da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, ficando o Poder Executivo autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo único
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma do artigo 42 e do inciso IV do § 1º do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.