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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025

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Art. 2º

As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas no artigo 1º desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.