Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.147 de 26 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais, organismos multilaterais ou bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, no valor total de até R$ 2.720.000.000,00 (dois bilhões e setecentos e vinte milhões de reais), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do projeto "Metrô SP - Extensão da Linha 5 Lilás - Trecho: Capão Redondo e Jardim Ângela", observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
§ único
- Do valor total autorizado no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, limitada até o valor de R$ 1.736.500.000,00 (um bilhão, setecentos e trinta e seis milhões e quinhentos mil reais), no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, a ser apoiada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Programa Pró-Transporte), nos termos da Portaria MCID n.º 767, de 26 de julho de 2024.