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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.107 de 12 de março de 2025

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Art. 1º

Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei nº 8.900, de 29 de setembro de 1994:

I

o artigo 20–A, com a seguinte redação: "Artigo 20–A – A análise do pedido de ocupação da instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER será iniciada mediante o pagamento da análise técnica indispensável, na forma e nas condições do regulamento." (NR) ...................................

II

o artigo 23–A, com a seguinte redação: "Artigo 23–A – Caso a instalação seja implantada dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, a autorização será onerosa, cabendo ao proprietário efetuar o pagamento de remuneração pelo uso da faixa de domínio, nas condições do regulamento." (NR) ................................

III

o artigo 51–A, com a seguinte redação: "Artigo 51-A - A instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza dentro da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER serão autorizadas na forma e condições especificadas em ato do Poder Executivo. § 1º - Nas rodovias concedidas, competirá à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP autorizar a instalação, colocação e inscrição de anúncios de qualquer natureza nas respectivas faixas de domínio, atendidas às condições do regulamento de que trata o ‘caput’ deste artigo. § 2º - Vetado. § 3º - Vetado. ................................ Artigo 2º - Fica revogado o artigo 21 da Lei nº 8.900, de 29 de setembro de 1994. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital. TARCÍSIO DE FREITAS Natália Resende Andrade Ávila Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Rafael Antonio Cren Benini Secretário de Parcerias em Investimentos Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado em : DOE-I, 14/03/2025, p. 2 Atualizado em: 18/03/2025 12:47 L18107.docx

Art. 1º, II da Lei Estadual de São Paulo 18.107 de 12 de março de 2025