Artigo 5º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.026 de 09 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica facultado às instituições privadas de ensino a adesão ao Programa de que trata esta lei, mediante recursos próprios.
Fica facultado às instituições privadas de ensino a adesão ao Programa de que trata esta lei, mediante recursos próprios.