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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.026 de 09 de setembro de 2024

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Art. 4º

A Secretaria da Educação poderá celebrar contratos, convênios e parcerias, em conformidade com a legislação vigente, para implementação do Programa.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 18.026 /2024