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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.026 de 09 de setembro de 2024

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Art. 1º

Fica autorizada a criação do Programa Cuidar de Quem Educa, a todos os profissionais da educação no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Para fins da aplicação desta Lei, considera-se:

I

Qualidade de vida: conjunto de normas, diretrizes, práticas e projetos que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais, com a finalidade de alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão institucional;

II

Bem-estar: a percepção de emoções positivas e o sentimento de satisfação dos profissionais da educação com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão, ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de reconhecimento simbólico;

III

Saúde integral: visão integrada do profissional de educação como um ser biopsicossocial, com demandas nas diversas áreas da vida, incluída a do trabalho.

Art. 1º, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de São Paulo 18.026 /2024