Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 18.013 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete às instituições de ensino:
I
adotar medidas preventivas para coibir a prática das atividades a que se refere o artigo 1°, dentro e fora de suas dependências;
II
instaurar processo disciplinar contra os alunos e funcionários que descumprirem a vedação de que trata o artigo 1°, ainda que fora de suas dependências, e aplicar-lhes as penalidades administrativas, que podem incluir o desligamento da instituição, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.
Parágrafo único
- A instituição de ensino que se omitir ou se mostrar negligente no cumprimento das competências previstas neste artigo será punida administrativamente pelo respectivo sistema de ensino, na forma do regulamento, sem prejuízo de eventuais sanções penais e civis aplicáveis aos seus dirigentes por cumplicidade.