Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.013 de 05 de agosto de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É vedada a realização de atividades de recepção de novos estudantes, ou ao longo do ano letivo, em instituições de educação técnica e superior que envolvam coação, agressão, humilhação, discriminação por racismo, capacitismo, misoginia ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos.