Artigo 3º da Lei Estadual de São Paulo nº 18.011 de 31 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Como atividades da Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo" poderão ser realizadas, por entidades e associações, palestras, oficinas temáticas, mesas redondas, debates, atividades educativas, "shows", peças teatrais, apresentações musicais, apresentações de dança e outras atividades pertinentes, em especial nas escolas da rede estadual de ensino, que permitirão o acesso, em suas unidades, para essas atividades.
Parágrafo único
- Na Semana Estadual do "Não te julgo, te ajudo" poderão ser distribuídos materiais informativos como: cartilhas, panfletos e livros que tratem da prevenção ao suicídio e da automutilação.