Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.990 de 23 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 57
Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá Audiências Públicas abrangendo as regiões do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
As Audiências Públicas ocorrerão para todas as Regiões Administrativas, Regiões Metropolitanas e Aglomerados Urbanos do Estado, contando com ampla participação popular, por meio eletrônico ou presencial de acesso público.
§ 2º
As Audiências serão amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no portal do Governo do Estado de São Paulo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, podendo o Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 3º
As propostas oriundas da participação popular serão apreciadas, no que couber, por órgãos e entidades que integram os Poderes do Estado, o Ministério Público e a Defensoria Pública, devendo ser publicadas no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento e, caso acolhidas, inseridas nas propostas orçamentárias a que se refere o artigo 4º.
§ 4º
Na elaboração da proposta de Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo considerará as indicações realizadas nas audiências públicas do orçamento promovidas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.