Artigo 50, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.990 de 23 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os projetos de lei que implicarem aumentos de despesas com pessoal e encargos, inclusive os que alteram e criam carreiras, cargos e funções, deverão ser acompanhados de:
I
premissas e metodologia de cálculos utilizados, conforme estabelecem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II
simulação que demonstre o impacto da despesa decorrente da medida proposta, destacando-se os gastos com ativos, inativos e pensionistas.