Artigo 45 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.990 de 23 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para fins de cálculo do limite da despesa de pessoal, aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo 18, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.