Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.990 de 23 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 39
Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.
Parágrafo único
- O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2025: 1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização, saldo devedor em 30 de junho de 2024 e cronograma de pagamento do serviço da dívida; 2 - quadro demonstrativo da previsão de pagamento do serviço da dívida para 2025, incluindo modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.