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Artigo 36 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.990 de 23 de julho de 2024

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Art. 36

Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e da respectiva lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que estejam em tramitação na Assembleia Legislativa.

Parágrafo único

- Se estimada a receita na forma estabelecida no "caput" deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 serão identificadas: 1 - as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita; 2 - as despesas condicionadas à aprovação das alterações na legislação.

Art. 36 da Lei Estadual de São Paulo 17.990 /2024