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Artigo 32, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 17.990 de 23 de julho de 2024

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Art. 32

O disposto no § 8º do artigo 175 da Constituição do Estado não impõe a execução de despesa no caso de impedimento de ordem técnica.

§ 1º

Para os fins deste artigo, entende-se como impedimento de ordem técnica a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obsta ou suspende a execução da programação orçamentária.

§ 2º

São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica, sem prejuízo de outras identificadas em ato do Poder Executivo: 1 - o descumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e IV do artigo 33 desta lei; 2 - a não apresentação, pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no decreto de execução orçamentária e financeira, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após notificação encaminhada pelo órgão ou entidade da Administração Pública responsável; 3 - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica; 4 - a não adoção de providências pelo Município beneficiário para a abertura de conta bancária para recebimento e movimentação de recursos oriundos de transferências especiais; 5 - a desistência manifestada pelo beneficiário em receber os recursos oriundos da emenda parlamentar; 6 - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar, nos casos em que for necessário; 7 - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; 8 - a não comprovação, por parte dos Municípios ou de entidades beneficiadas, quando for responsável pela administração do empreendimento após a sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e sua manutenção; 9 - a não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil, com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade; 10 - a incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução da emenda parlamentar; 11 - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária; 12 - os impedimentos cujos prazos para superação inviabilizem o empenho dentro do exercício financeiro.

§ 3º

Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: 1 - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; 2 - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública estadual responsável pela execução; 3 - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir, pelo menos, uma unidade completa; 4 - manifestação de órgão do Poder Executivo referente à conveniência do objeto da emenda; 5 - erro material, que possa ser corrigido, a partir de critérios objetivos, sem alterar o objeto e beneficiário indicados pelo autor da emenda.

Art. 32, §2º da Lei Estadual de São Paulo 17.990 /2024