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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.989 de 22 de julho de 2024

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União às operações de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do artigo 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 8º da Lei Estadual de São Paulo 17.989 /2024