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Artigo 7º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.989 de 22 de julho de 2024

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Art. 7º

Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a constituir as garantias admitidas em direito.

Art. 7º da Lei Estadual de São Paulo 17.989 /2024