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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.989 de 22 de julho de 2024

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Art. 4º

Anualmente, o orçamento ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias para as amortizações e os pagamentos dos encargos relativos às operações de crédito previstas no artigo 1º desta lei.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 17.989 /2024