Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.989 de 22 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelo artigo 1º desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.