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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.989 de 22 de julho de 2024

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Art. 2º

As taxas de câmbio, juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de crédito autorizadas pelo artigo 1º desta lei serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.989 /2024