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Artigo 4º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.946 de 19 de junho de 2024

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Art. 4º

O Poder Público poderá firmar convênios, através de editais de chamamento público, e buscar parcerias junto às organizações do terceiro setor para a execução das ações previstas, incluindo suporte, por meio da Secretaria Estadual de Educação, à formação de professores em educação midiática.

Art. 4º da Lei Estadual de São Paulo 17.946 /2024