Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.946 de 19 de junho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As escolas de ensino fundamental II e ensino médio que compõem a rede pública estadual poderão realizar atividades e ações relacionadas à celebração da semana comemorativa, a critério do Poder Executivo e observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único
- É facultativa a adesão à referida semana comemorativa por parte das escolas das redes municipais e privadas de ensino.