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Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.946 de 19 de junho de 2024

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Art. 2º

As escolas de ensino fundamental II e ensino médio que compõem a rede pública estadual poderão realizar atividades e ações relacionadas à celebração da semana comemorativa, a critério do Poder Executivo e observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único

- É facultativa a adesão à referida semana comemorativa por parte das escolas das redes municipais e privadas de ensino.

Art. 2º da Lei Estadual de São Paulo 17.946 /2024