Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.897 de 09 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de entendimento e aplicação desta lei, considera-se:
I
Deficiência oculta ou não visível: deficiência não identificada de maneira imediata, muitas vezes passando despercebida pela população em geral, em especial em locais de maior fluxo de pessoas, de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas;
II
Cordão de Girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Parágrafo único
- O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiência oculta, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o portador do Cordão ou com seu acompanhante.