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Artigo 8º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024

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Art. 8º

Para utilização, nas contratações de bens, obras e serviços, de recursos oriundos dos instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, as fundações civis de saúde observarão os procedimentos previstos em regulamentos internos próprios, que garantirão agilidade, simplicidade, eficiência, vantajosidade e transparência.

Parágrafo único

- Os regulamentos serão adotados em até 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta lei, sendo obrigatória sua divulgação, de forma ampla e permanente, bem como de suas alterações, nos respectivos sítios na internet.