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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024

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Art. 6º

É vedada às fundações civis de saúde que sejam parte em instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei a utilização de recursos deles oriundos para pagamento de valores devidos por relação de trabalho, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, com:

I

ocupantes de cargo em comissão nos respectivos hospitais universitários;

II

cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dos dirigentes das respectivas fundações ou de pessoas relacionadas no inciso I deste artigo; ou

III

empresas de que sejam sócias as pessoas relacionadas nos incisos I e II deste artigo.