Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As fundações civis de saúde de que trata esta lei operarão com autonomia científica, estratégica, técnica, financeira, contratual, patrimonial e jurídica, caracterizada, entre outros:
I
pela integral observância do regime jurídico das fundações civis, inclusive quanto ao controle pela curadoria de fundações;
II
pela prevalência, em seus conselhos e órgão dirigentes, de pessoas sem vínculos funcionais de confiança com a Administração Pública do Estado, suas universidades públicas ou seus hospitais universitários;
III
pela disponibilidade de recursos humanos próprios, inclusive para atuação nos serviços dos estabelecimentos universitários de saúde;
IV
pela concepção e viabilização de projetos próprios de desenvolvimento científico cuja execução possa envolver e beneficiar a comunidade universitária e os estabelecimentos universitários de saúde;
V
pela atuação como organizações sociais responsáveis por outros estabelecimentos de saúde, nos casos em que celebrarem contratos de gestão nos termos da legislação específica;
VI
pela responsabilidade, no âmbito do SUS, por ações de assistência à saúde desenvolvidas nos estabelecimentos universitários, pelas quais será integral e diretamente ressarcida pela Administração Pública do Estado, na forma, periodicidade e valores previstos em instrumentos celebrados e regulados nos termos desta lei, cabendo-lhe a gestão privada desses recursos e a demonstração, às autoridades competentes, da regularidade de sua atuação;
VII
pela responsabilidade direta por ações gerenciais, de investimento e de assistência à saúde desenvolvidas com doações globais da Administração Pública do Estado, para emprego na qualificação e diferenciação do hospital universitário, com base em instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei, cabendo-lhe a gestão privada de seus recursos segundo o princípio do equilíbrio dinâmico e a demonstração, às autoridades competentes, da regularidade de sua atuação;
VIII
pela obtenção de outros recursos, por ajustes diversos dos regulados por esta lei, e celebrados com entidades privadas, entidades internacionais ou outras entidades estatais, em decorrência de projetos, ações, serviços, patrocínios e fomentos compatíveis com os objetivos previstos nesta lei;
IX
por governança, protocolos, sistemas e métodos próprios, segundo as melhores práticas de organizações científicas nacionais e estrangeiras equivalentes, que assegurem a transparência, a eficácia, a eficiência, a economicidade, a continuidade e o experimentalismo em seus projetos científicos, ações de saúde e práticas financeiras, gerenciais e contratuais; e
X
por relação de colaboração com entidade internacional de saúde que garanta o acompanhamento qualificado de sua atuação nos termos desta lei.