Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os objetivos estabelecidos no artigo 2º desta lei abrangem as seguintes atividades:
I
execução de contratações privadas necessárias às atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência e inovação;
II
promoção do desenvolvimento institucional;
III
execução de contratações privadas de obras, serviços e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos relacionados às atividades de ensino, assistência, inovação e pesquisa científica e tecnológica;
IV
promoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos e eventos;
V
apoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI
simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino e pesquisa;
VII
prestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
VIII
atuação como licenciadas de marcas e produtos institucionais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
IX
gestão dos hospitais universitários, clínicas e congêneres, com a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade e formação de pessoas no campo da saúde pública, implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;
X
administração de unidades hospitalares, bem como prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
XI
prestação, aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, nas condições fixadas em seus estatutos sociais;
XII
cooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
XIII
cooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na implementação das residências técnicas;
XIV
prestação de serviços de suporte à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários estaduais e universidades estaduais;
XV
contratação de pessoal para cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e
XVI
exercício de outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos dos seus estatutos sociais.