Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os objetivos estabelecidos no artigo 2º desta lei abrangem as seguintes atividades:
I
execução de contratações privadas necessárias às atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência e inovação;
II
promoção do desenvolvimento institucional;
III
execução de contratações privadas de obras, serviços e aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos relacionados às atividades de ensino, assistência, inovação e pesquisa científica e tecnológica;
IV
promoção e realização de testes seletivos, concursos, cursos e eventos;
V
apoio à descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
VI
simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ensino e pesquisa;
VII
prestação de serviços compatíveis com o desenvolvimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
VIII
atuação como licenciadas de marcas e produtos institucionais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado;
IX
gestão dos hospitais universitários, clínicas e congêneres, com a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade e formação de pessoas no campo da saúde pública, implementando sistema de gestão que possibilite a geração de indicadores quantitativos e qualitativos para o estabelecimento de metas;
X
administração de unidades hospitalares, bem como prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS;
XI
prestação, aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, nas condições fixadas em seus estatutos sociais;
XII
cooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional, uniprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS;
XIII
cooperação na execução de planos de ensino, pesquisa e extensão na implementação das residências técnicas;
XIV
prestação de serviços de suporte à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas nos hospitais universitários estaduais e universidades estaduais;
XV
contratação de pessoal para cumprimento das atividades sob sua responsabilidade; e
XVI
exercício de outras atividades inerentes às suas finalidades, nos termos dos seus estatutos sociais.