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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024

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Art. 3º

As relações das fundações civis de saúde de que trata esta lei com os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado obedecerão às seguintes premissas:

I

atendimento célere e prestação de serviços de qualidade à população;

II

simplificação de procedimentos para gestão dos hospitais universitários; e

III

harmonização do atendimento hospitalar com o ensino, a pesquisa, o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e o estímulo à inovação.