Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os fins desta lei, fundações civis de saúde das comunidades científicas das universidades públicas e hospitais universitários do Estado são aquelas cujos objetivos abranjam a cooperação com órgãos e entidades estatais, organizações internacionais, setor privado e sociedade:

I

em projetos e atividades de ensino, pesquisa, extensão, assistência, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação;

II

para o aprimoramento da gestão administrativa e financeira dos hospitais universitários;

III

para o incremento da qualidade na prestação de serviços de saúde; e

IV

na viabilização da prestação de serviços de referência nos hospitais universitários.