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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024

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Art. 11

Quando da adaptação, à regulação prevista nesta lei, dos instrumentos atualmente vigentes, serão preservadas as experiências e características de relacionamento que, sob acompanhamento dos controles públicos, tiverem viabilizado de modo eficaz os objetivos previstos em seu artigo 2º.

Parágrafo único

- Os instrumentos atualmente vigentes poderão ser prorrogados, e suas cláusulas adaptadas à presente lei, até o final do exercício seguinte à sua entrada em vigor.