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Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.893 de 02 de abril de 2024

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Art. 10

O regime previsto para os instrumentos regulados e celebrados nos termos desta lei não se aplica à captação, recebimento e movimentação direta, em função da autonomia das fundações civis de saúde, de outros recursos financeiros, oriundos de fontes diversas, destinados à formação e execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como a outras finalidades compatíveis com seus estatutos sociais.