Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.892 de 02 de abril de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os incisos I, VI e VIII do artigo 1º da Lei nº 3.201, de 23 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - (...) I - 74% (setenta e quatro por cento), com base na relação percentual entre o valor adicionado em cada município e o valor total do Estado nos dois exercícios anteriores ao da apuração; (...) VI - 1% (um por cento), em função de espaços territoriais especialmente protegidos existentes em cada município e no Estado, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo; (...) VIII - 1% (um por cento), em função de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, em áreas situadas fora de unidades de conservação de proteção integral criadas pelo Estado de São Paulo, que correspondam, no exercício anterior, ao mínimo de 30% (trinta por cento) da área total do município, ou em áreas situadas em Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais instituídas por legislação estadual, ou áreas situadas dentro de Área de Proteção Ambiental – APA, independentemente do seu tamanho, excluídas duplicidades de incidência, conforme levantamento efetuado pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo."(NR)