Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 17.853 de 08 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O FAUSP contará com um Conselho de Orientação, composto por:
I
Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, que exercerá a presidência;
II
Secretário de Parcerias em Investimentos;
III
Secretário da Fazenda e Planejamento;
IV
2 (dois) membros de livre escolha do Governador.
Parágrafo único
- Os indicados nos termos do inciso IV do "caput" deste artigo deverão ter reputação ilibada, notório saber, representatividade ou experiência nos setores de saneamento básico, infraestrutura ou políticas públicas, sendo vedado que possuam vínculo com empresa responsável pela prestação de serviços públicos de saneamento.