Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de São Paulo nº 17.853 de 08 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem recursos do FAUSP:
I
as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II
a receita prevista no § 1º do artigo 4º desta lei;
III
os valores auferidos pelo Estado a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio distribuídos pela SABESP;
IV
os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro de recursos disponíveis;
V
os recursos provenientes de operações realizadas com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente;
VI
as transferências de recursos de outros fundos de financiamento;
VII
as transferências de recursos da União, doações, legados e outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou ato específico.
§ 1º
O saldo positivo apurado em balanço será: 1. transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, não sendo aplicada ao FAUSP a sistemática estabelecida nos artigos 16 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020; 2. acompanhado por prestação de contas, demonstrando, entre outros, o constante em caixa e os recursos utilizados, conforme regulamento.
§ 2º
Os recursos de que trata o inciso III do "caput" deste artigo serão destinados ao FAUSP a partir da efetivação da desestatização, observando-se o seguinte: 1. a aplicação será anual e em medidas que proporcionem modicidade tarifária nos setores de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Estado de São Paulo, por meio de auxílio para investimentos, nos termos do artigo 21 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, subvenções, inclusive econômicas, ou outras alocações que atinjam a mesma finalidade, conforme diretrizes constantes do artigo 29 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 2. os recursos serão destinados prioritariamente para a redução das tarifas aplicáveis aos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º e sempre que necessários à manutenção do valor tarifário em patamar equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 3. a destinação dos recursos poderá cessar quando a agência reguladora certificar que o valor tarifário nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata o artigo 1º permanecerá equivalente ou inferior ao valor que seria apurado caso não fossem aplicadas as medidas previstas nesta lei, observados os índices de inflação cabíveis e a necessidade de atendimento à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§ 3º
Em casos de emergência ou calamidade pública reconhecidos por decreto do Poder Executivo, em razão de eventos climáticos extremos, os recursos do FAUSP poderão ser utilizados para apoio a ações de saneamento e de saúde pública para atendimento à população afetada, na forma definida pelo Conselho de Orientação.
§ 4º
O FAUSP poderá solicitar ao seu agente financeiro a abertura de subcontas, vinculadas a ações e projetos aprovados pelo Conselho de Orientação, sendo, obrigatoriamente, uma delas voltada ao cumprimento do disposto no § 2º deste artigo.